Dúvidas frequentes

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As maiores demandas atualmente se referem ao tema Recuperação Judicial e Falências, por isso destacamos dois rols de Perguntas e Respostas sobre este assunto, cujos artigos citados ali se referem a Lei 11.101/2005, popularmente denominada Lei das RecuperaçõesJudiciais e Falências.

Existe um Projeto de Lei em discussão que avança a passos firmes na Câmara Federal (PL 10.220/2018), cuja ementa é atualizar e modernizar a legislação referente a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Tal Projeto de Lei deverá ser votado em breve e seu texto deverá incorporar também as medidas recomendadas pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça para os processos de Recuperação Judicial, prevendo inclusive revisões dos Planos de Recuperação Judicial aprovados em Assembleia Geral de Credores, em caso de estado de calamidade pública (e estados de exceção em geral), a exemplo pandemia do COVID-19, visando mitigar efeitos econômicos e financeiros nocivos à população.

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Escolha abaixo o grupo de Perguntas e Respostas conforme sua necessidade e fique à vontade para sugerir outros temas para esta seção, por meio dos nossos diversos canais de comunicação:

SOU EMPRESÁRIO E PRETENDO REALIZAR UM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECISO DE INFORMAÇÕES.

SOU CREDOR. O QUE DEVO SABER E FAZER ? 

SOU EMPRESÁRIO E PRETENDO REALIZAR UM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECISO DE INFORMAÇÕES.

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira da devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Poderá requerer recuperação judicial a devedora que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
O § 1º do art. 48 prevê que a recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. e, Ainda, § 2º do art. 48 dispõe que tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.
A petição inicial do processo recuperação judicial deverá ser instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial da devedora e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade da devedora no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias da devedora e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede da devedora e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 da Lei 11.101/2005; II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da Lei 11.101/2005;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005;
IV – determinará à devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento.
Todas as dívidas contraídas pela devedora em período anterior ao pedido de recuperação judicial ficam suspensas e serão posteriormente submetidas ao plano de recuperação judicial.
O plano de recuperação será apresentado pela devedora em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da Lei 11.101/2005, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a devedora não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
Durante o procedimento de recuperação judicial, a devedora ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê de Credores, se houver, e do administrador judicial.
Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pela devedora durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos as despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, em caso de decretação ou convolação em falência, serão considerados extraconcursais (serão pagos com precedência às dívidas relativas ao período anterior a data do pedido de R.J.), respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Ainda, mesmo que decretada a falência, deverá a devedora continuar adimplindo todos os créditos contraídos após o pedido de recuperação judicial.
O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores.
O descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, poderá acarretar a convolação da recuperação em falência.
A devedora em crise econômico financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial, em linhas gerais, deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, com respaldo em documentos.
No entanto, existe vasta jurisprudência no sentido de conceder o pedido de Recuperação Judicial à diversas empresas, ainda que lhes faltem cumprir determinado(s) item(ns) previsto(s) na Lei 11.101/2005 – os mais comuns são as certidões negativas ou certidões positivas com efetivo de negativa fiscais e tributárias, das três esferas de governo – dependendo da essencialidade ou não do documento faltante, do contexto no qual se deu esta omissão, da fundamentação da justificativa da empresa e da interpretação e decisão dos julgadores.
A decretação da falência promove o afastamento dos sócios da empresa devedora de suas atividades, visando preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Ainda, a sentença que decretar a falência da devedora nomeará um Administrador Judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 da Lei 11.101/2005 sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 da Lei 11.101/2005;
I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;
II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;
V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;
IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.
Suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial e o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

SOU CREDOR. O QUE DEVO SABER E FAZER ? 

Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
III – na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido; b) examinar a escrituração do devedor; c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa; e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei; f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei; g) avaliar os bens arrecadados; h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa; i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei; l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa; q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade; r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.
O Administrador Judicial enviará correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 da Lei 11.101/2005, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito.
Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
No prazo de 10 dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, qualquer credor, a devedora ou seus sócios ou o Ministério Público poderão apresentar ao MM. Juízo impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
A impugnação de crédito deverá ser autuada em separado dos autos principais de recuperação judicial.
O nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
As habilitações de crédito recebidas após o prazo de 15 dias da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 da Lei 11.101/2005, serão consideradas retardatárias.
Os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
Todas as dívidas contraídas pela devedora em período anterior ao pedido de recuperação judicial, ficam suspensas e serão posteriormente submetidas ao plano de recuperação judicial.
Estão sujeitos ao concurso de credores da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos
A assembleia geral de credores será convocada pelo juiz, por meio de edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 dias e conterá:
I – local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira);
II – a ordem do dia;
III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia.
Terão direito a voto na assembleia geral aqueles relacionados no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pela própria devedora nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, da Lei 11.101/2005.
O credor poderá ser representado na assembleia geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem à assembleia, pessoalmente ou por procurador. Para isto, o mesmo deverá apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, devendo ser observado que o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles.
Cumpridas as exigências da Lei 11.101/2005, o juiz concederá a recuperação judicial da devedora, cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 da Lei 11.101/2005 ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores na forma do art. 45 da Lei 11.101/2005.
Os credores receberão seus créditos nos termos do plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia geral de credores, respeitando a ordem de preferência definida pelo art. 84, bem como o prazo de carência e outras possibilidades previstas no plano.
A recuperação judicial poderá ser convolada em falência por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 da Lei 11.101/2005; pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 da Lei 11.101/2005; quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 da Lei 11.101/2005; por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 da Lei 11.101/2005.
Decretada a falência, o administrador judicial procederá a arrecadação e avaliação dos bens da Massa Falida. Após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo, observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerados.
Ou, ainda, O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
É importante destacar que a realização da alienação em quaisquer das modalidades acima mencionadas será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 da Lei 11.101/2005, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação e a ordem para pagamento previstas no art. 83 da Lei 11.101/2005, respeitados os demais dispositivos da Lei 11.101/2005 e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
Frise-se que os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores na ordem estabelecida pela lei, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.
Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por meio sentença.

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