12 de abril de 2020

A PERÍCIA JUDICIAL E O CAJU – CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TJPR

Por Leônidas Benetelo

O prazer no trabalho aperfeiçoa a obra.
(Aristóteles)

A perícia judicial é um serviço especializado de natureza científica e tecnológica que tem o papel de auxiliar o poder judiciário na resolução de questões técnicas no âmbito judicial, contribuindo com o juízo na solução dos pontos controvertidos do processo judicial, na formação de seu convencimento e na prolatação de suas decisões.

O termo “perícia” deriva do latim peritia, que significa conhecimento adquirido pela experiência, da valorização do saber e dos talentos e, nesta esteira, o conceito de perícia judicial pode se traduzir justamente naquele descrito pelo parágrafo anterior que deve ser somado a necessidade imperiosa da diligência, ética e da imparcialidade.

Marco Antônio Amaral Pires, definiu com muita propriedade a finalidade da perícia judicial¹:

[…] Sua finalidade é de estudar os contornos, bem como sua origem e reflexos que produz no mundo interior e exterior da ciência em questão para fornecer, através de um laudo, parecer ou relatório, em linguagem acessível ao ser humano normal, condições para o julgamento e apreciação jurídica do fato estudado.

No âmbito contábil, as regras e os procedimentos técnico-científicos que devem ser observados e praticados no exercício do múnus público de Perito Judicial encontram-se bem delineados na Resolução 2015/NBCTP01 do Conselho Federal de Contabilidade, que regulamenta as NBCs – Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis ao tema, cujo trecho abaixo se transcreve:

  1. A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico-contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente. (grifo nosso)

No mesmo sentido, a Resolução 2015/NBCPP01 do Conselho Federal de Contabilidade, estabeleceu critérios inerentes à atuação do contador na condição de perito judicial, por meio da NBC PP 01 – PERÍCIA CONTÁBIL, conforme abaixo:

  1. Perito é o contador, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada. (grifo nosso)

Notadamente, a evolução da legislação que versa sobre o tema e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam nesta área, somados à crescente evolução tecnológica do poder judiciário como um todo, em especial a implantação e aperfeiçoamento do processo judicial eletrônico, levaram a prova pericial judicial a alcançar maior eficácia e celeridade, projetando a elevada importância deste meio de prova aos patamares desejados pelos legisladores, que lançaram e moldaram tais avanços quando da elaboração destas leis, aos operadores do direito, aos juridiscionados e à toda sociedade.

No bojo desta evolução tecnológia, da reforma do CPC – Código de Processo Civil Brasileiro e dos seus consequentes efeitos no âmbito da Justiça Estadual Comum, ocorreu a criação do CAJU – Cadastro dos Auxiliares da Justiça² por meio eletrônico, novidade pouco amadurecida e trazida pela Instrução Normativa nº 004/2014 do TJPR, fundamentada no artigo 156 do CPC, cuja implantação e funcionalidade, notadamente, carecem de aprimoramento no âmbito da perícia judicial para que tenha a desejada efetividade e eficácia, em especial pela falta de critérios técnicos – ou exigência mínima destes – por parte dos criadores do CAJU, no tocante a admissão de peritos judiciais neste cadastro geral da justiça do Estado.

Embora motivada pela legítima intenção de promover a rotatividade, maior pulverização e impessoalidade das nomeações dos serventuários da justiça – nesta abordagem específica, os peritos judiciais – o caráter impositivo do uso do CAJU, instituído pela CGJ – Corregedoria Geral da Justiça do TJPR, fere um preceito essencial ainda mais valioso: a prerrogativa e segurança jurídica do juiz de escolher livremente os peritos judiciais que atuarão nos seus processos, pautados em critérios de confiança, qualidade técnica e conhecimento específico.

O que de fato ocorre neste sistema atual, é que muitos Magistrados, ao escolherem profissionais aleatoriamente no sistema do CAJU, muitas vezes sem saber, estão praticando uma verdadeira “roleta russa” com os processos de sua competência, pois se infundem no alto risco de nomear “profissionais” inexperientes, inábeis e atécnicos, possivelmente até com falhas de caráter. Estes por sua vez, acabam por  induzir os Magistrados a erros e, com isso, causam prejuízos e transtornos aos processos e principalmente às partes jurisdicionadas, cuja matéria em litígio pode ser a coisa mais importante de suas vidas.

Ante esta falta de critérios para admissão de peritos judiciais no CAJU, a melhor solução e que se mostra aplicável no momento, s.m.j., seria a utilização do sistema CAJU pelos Juízes, pelo fato de ser obrigatório, porém que estes o façam escolhendo os profissionais com seletividade no aludido cadastro e não de maneira aleatória. Note que ainda assim é possível manter a necessária rotatividade de nomeações, porém, somente dentre aqueles profissionais que possuem real capacidade técnica, ética, e imparcialidade comprovadas.

Esta conduta dos D. Magistrados, caso implementada, mitigará as imperfeições de funcionalidade do CAJU e permitirá aliar o cumprimento dos dispositivos legais (IN nº 004/2014 do TJPR) a uma boa prova técnica, pois assegurará nomeações de profissionais realmente capazes de executar um trabalho de qualidade, que mereça ser chamado de PROVA PERICIAL JUDICIAL e que seja, de fato, objetiva, verdadeira, útil, conclusiva e imparcial.

Leônidas Gil Benetelo de Almeida é sócio fundador da Finance Ltda., graduado em Ciências Contábeis e Direito e atua como perito judicial contábil e administrador judicial desde 1998.

[1] PIRES, Marco Antônio Amaral. A perícia contábil – reflexões sobre seu verdadeiro significado e importância. Revista Fiscolegis. Disponível em: <www.netlegis.com.br>. Acesso em: 30 abr. 2009.

[2] Embora o presente artigo trate exclusivamente da função de Perito Judicial, a Instrução Normativa nº 007/2016 do TJPR estabelece quais são os auxiliares da justiça que deverão ser cadastrados e nomeados pelo CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça, são eles: Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Intérpretes, Tradutores, Administradores Judiciais, Leiloeiros e Corretores.



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