12 de abril de 2020

CNJ FAZ RECOMENDAÇÕES AOS JUÍZES PARA JULGAMENTOS DE PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA, VISANDO MITIGAR OS IMPACTOS DA EPIDEMIA DE COVID-19

Por CNJ

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO – 0002561-26.2020.2.00.0000

 

ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS SARS-CoV-2. EFEITOS ECONÔMICOS DAS MEDIDAS DE COMBATE À DOENÇA. PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL. IMPACTO NA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, GERAÇÃO DE TRIBUTOS E MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO. MEDIDAS MITIGADORAS. VIGÊNCIA. RECOMENDAÇÃO APROVADA.

 RELATÓRIO

Trata-se de proposta de recomendação aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19, elaborada no âmbito do Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência, instituído pela Portaria CNJ nº 162, de 19 de dezembro de 2018.

 RESOLVE:

Art. 1o Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que deem prioridade na análise e decisão sobre questões relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou empresas recuperandas, com a correspondente expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, considerando a importância econômica e social que tais medidas possuem para ajudar a manter o regular funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias notadamente em momento de pandemia de Covid-19.

Art. 2o Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19.

Parágrafo único. Verificada a urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual, cabendo aos administradores judiciais providenciarem sua realização, se possível.

Art. 3o Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que prorroguem o prazo de duração da suspensão (stay period) estabelecida no art. 6o da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, nos casos em que houver necessidade de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da referida Assembleia Geral de Credores.

Art. 4o Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que podem autorizar a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, em prazo razoável, desde que comprove que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia de Covid-19 e desde que estivesse adimplindo com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020.

Parágrafo único. Considerando que o descumprimento pela devedora das obrigações assumidas no plano de recuperação pode ser decorrente das medidas de distanciamento social e de quarentena impostas pelas autoridades públicas para o combate à pandemia de Covid-19, recomenda-se aos Juízos que considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a aplicação do art. 73, inc. IV, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art. 5o Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que determinem aos administradores judiciais que continuem a realizar a fiscalização das atividades das empresas recuperandas, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, de forma virtual ou remota, e que continuem a apresentar os Relatórios Mensais de Atividades (RMA), divulgando-os em suas respectivas páginas na Internet.

Art. 6o Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19.

Art. 7o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá aplicável na vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.”

Clique no link para ler a publicação na íntegra: https://www.conjur.com.br/dl/cnj-recomendacao-recuperacao-judicial.pdf



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