16 de dezembro de 2020

PACIFICAÇÃO DO STJ DOS CRITÉRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DIFERENÇA DOS RENDIMENTOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

Por Keila Carina Gomes

Expurgo inflacionário é o índice de inflação de um determinado período que não tenha sido considerado ou ainda, considerado parcialmente, reduzindo o poder de compra, ou seja, o valor real.

No caso das cadernetas de poupança, os expurgos inflacionários estão relacionados aos planos do governo para barrar a inflação da época, mais conhecidos como Plano Bresser, Plano Verão e Planos Collor I e II.

Os referidos planos sofreram mudanças ao longo do tempo e baseado no correto entendimento do estudo sobre o assunto, o judiciário chegou à conclusão de que as Instituições Financeiras deixaram de pagar os expurgos inflacionários.

Assim, foi ajuizada a Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília-DF, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil S/A, com o objetivo de obter uma sentença para que os poupadores recebessem a reposição do dinheiro sem que cada um tivesse de promover demanda individual, na qual o banco foi condenado a remunerar o saldo das cadernetas de poupança pelo IPC (Índice de Preço do Consumidor), com índice de 42,72%.

Posteriormente, muitos brasileiros ajuizaram execuções individuais decorrentes da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública acima referida, com o objetivo de receber a diferença dos rendimentos das cadernetas de poupança referente aos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão (janeiro/1989) e planos posteriores, com a incidência de juros de mora desde a data da citação do banco na ACP originária.

O Plano Verão foi a 3ª tentativa do governo do então Presidente José Sarney para baixar a inflação, congelando preços, salários e alterando a moeda pra cruzado novo. Com essas mudanças, as Instituições Financeiras não creditaram nas cadernetas de poupança com aniversário entre o 1º e 15º dia de janeiro/1989 a diferença dos rendimentos, considerando que a correção monetária aplicada foi de apenas 22,35%, ante uma variação de 42,72%, do IPC (Índice de Preços do Consumidor).

Ainda existem muitas ações pendentes de liquidação, face a discussão com relação aos critérios a serem efetivamente aplicados, sendo que o STJ no julgamento de diversos recursos pacificou entendimentos com relação aos expurgos inflacionários, juros remuneratórios e juros de mora, o que possibilitará o encerramento destas ações, conforme exemplos mencionados abaixo.

Expurgos inflacionários e juros remuneratórios:

a) O STJ, no julgamento dos REsp’s nº 1.392.245/DF e nº 1.384.142/DF, consolidou a seguinte tese[1]: na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

b) No julgamento do REsp nº 1.372.688/SP, o STJ consolidou a seguinte tese[2]: na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;

c) O STJ, no julgamento do REsp nº 1.314.478/RS, consolidou a seguinte tese[3]: na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente;

Juros de mora:

  1. a) No julgamento dos REsp’s nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP, o STJ consolidou a seguinte tese[4]: os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.

Isto posto, diante dos entendimentos pacificados pelo STJ (supracitados), com relação aos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão (janeiro/1989) e expurgos inflacionários posteriores ao discutido, estes devem ser mantidos.

Quanto aos juros remuneratórios, estes não devem ser aplicados quando da inexistência de condenação expressa, entretanto, caso haja o interesse de restituição da referida verba, o interessado deve ajuizar ação de conhecimento.

Por fim, quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde a data da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública originária.

Concluí-se que diante dos entendimentos acima delineados, os expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão (janeiro/1989) e posteriores ao plano discutido devem ser mantidos, os juros remuneratórios não devem ser aplicados quando da inexistência de condenação expressa, sendo que caso haja o interesse de restituição da referida verba, o interessado deve ajuizar ação de conhecimento e, os juros de mora devem ser aplicados desde a data da citação do devedor na fase de conhecimento da ACP originária.

Keila Carina Gomes é graduada em Ciências Contábeis e atua na área de perícia, auditoria contábil e recuperação de empresas na Finance Ltda.

 

REFERÊNCIAS

Expurgos da Poupança – Planos Bresser (Julho/87); Verão (Fevereiro/89) e Collor (Maio/Junho/90). Disponível em: http://www.portojuridico.com.br/expurgos_da_poupanca.htm. Acesso em: 27/04/2020.

STJ Confirme a Abrangência Nacional da Ação Civil Pública do IDEC Conta o Banco Central do Brasil: Disponível em: https://idec.org.br/em-acao/em-foco/stj-confirma-a-abrangencia-nacional-da-aco-civil-publica-do-idec-contra-o-banco-do-brasil. Acesso em: 24/04/2020.

Expurgos Inflacionários Poupança. Disponível em: https://www1.tjrs.jus.br/institu/nurer/docs/Direito_Privado_Expurgos_Inflacionarios_Poupanca.pdf. Acesso em: 24/04/2020.

Jusbrasil – Jurisprudência: Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/?ref=navbar. Acesso em: 27/04/2020.

Inclusão dos Expurgos Posteriores a Título de Correção Monetária na Fase de Execução. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/expurgos-inflacionarios-sobre-cadernetas-de-poupanca-2013-planos-economicos/inclusao-dos-expurgos-posteriores-a-titulo-de-correcao-monetaria-na-fase-de-execucao. Acesso em: 24/04/2020.

[1] Acórdão publicado no REsp nº 1.392.245/DF, em 07/05/2015.

[2] Acórdão publicado em 25/08/2015, transitado em julgado em 29/09/2015.

[3] Acórdão publicado em 09/06/2015, transitado em julgado em 11/11/2015.

[4] Acórdão publicado no REsp nº 1.370.899/SP em 16/10/2014 e REsp nº 1.361.800/SP em 14/10/2014.



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